quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Criado o Imposto de Aforamento Perpétuo de Lotes Urbanos e Suburbanos

Seguindo com a série de postagens sobre os Livros de Lei de Porto União, segue transcrição e imagem extraída do "Projecto de Lei nº24" do registro no Livro nº 10 - Resoluções e Portarias 1917 - 1927, na folha nº 33 e verso da folha nº 34.

Projecto de Lei nº 24

O Conselho Municipal de Porto União decreta:

Artº. 1º Fica creado o imposto de aforamento perpetuo sobre os lotes urbanos e suburbanos das Villas Herciliopolis do distrito de Villa Nova do Timbó e Taquara Verde nos distritos de S. João dos Pobres.

Artº. 2º Os lotes urbanos da Villa Herciliópolis medirão 25 mtos de frente com 50 de fundos e os suburbanos 100 x 100 metros.

Artº. 3ª Os lotes urbanos da Villa Taquara Verde medirão 25 ms de por 50 de fundos e os suburbanos 150 x 160 mtos.

Artº. 4º Os lotes urbanos da Villa Herciliópolis e Taquara Verde pagarão annualmente de foro 300 reis por metro de frente e dos suburbanos de Villa Herciliópolis pagarão também 300 reis por metro de frente e as da Villa Taquara Verde pagarão annualmente 10$000 rs. por lote.

Art. 5º As obrigações dos foreiros para com a municipalidade sao as constantes da Posturas Municipaes.

Art. 6º Revogam-se as dispozições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Porto União, 10 Janeiro 1920

Assignado  Adelino G. de Andrade 
"            Francisco Piluski


Um comentário:

Anônimo disse...

Aforamento, enfiteuse ou emprazamento, é a relação jurídica, por via da qual o proprietário, senhorio direto (o senhorio direto, na grande maioria das Comarcas e Municípios onde existe a enfiteuse, é o poder Público (Prefeitura Municipal ou União), ou, então, entidades religiosas) autoriza outra pessoa (o foreiro, ou enfiteuta) a usar, gozar e dispor do terreno, com certas restrições e obrigações, dentre estas a de pagamento do foro ou pensão anual. A enfiteuse é um contrato perpétuo.
O Novo Código Civil, que entrou em vigor a partir de janeiro do ano de dois mil e três (2003), em Livro Complementar, Disposições Finais e Transitórias, no Artigo nº 2.038, diz: “Fica proibida a constituição de Enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, as disposições do Código Civil, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores”.

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